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Políticas e procedimentos de pesquisa

6102 (P) - Atividades Distritais de Arrecadação de Fundos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6102

ATIVIDADES DE CAPTAÇÃO DE FUNDOS DO DISTRITO

Os programas distritais de arrecadação de fundos para estudantes devem: (1) promover a educação K-12; (2) proporcionar experiências educativas; e/ou (3) abordar as obrigações de financiamento local que apoiam a missão educacional do distrito; (4) e/ou promover a gestão e operação eficaz, eficiente ou segura do distrito.

As atividades de arrecadação de fundos do distrito podem incluir: (1) solicitação de presentes e doações que estejam razoavelmente relacionadas à busca dos objetivos do distrito; (2) firmar acordos interlocais com outros governos que gerem fundos adicionais para atividades do distrito escolar; e/ou (3) operar vários empreendimentos geradores de receita que consistem na venda de bens ou serviços produzidos ou vinculados ao programa educacional do distrito. O propósito ou uso de tais programas deve ser consistente com as normas e programas do distrito.

As propostas para programas distritais de angariação de fundos devem ser analisadas e aprovadas com antecedência pelo superintendente (ou pessoa designada) para garantir o cumprimento dos seguintes procedimentos. O superintendente (ou designado) deve fazer todas as determinações de conformidade.

A. Qualquer programa de angariação de fundos que cobre taxas deve satisfazer os seguintes critérios:

      1. As propinas das pessoas que assistam ou participem em tais programas só serão cobradas quando a assiduidade ou participação for facultativa, não obrigatória;

      2. Não será cobrada taxa de inscrição dos alunos em atividades curriculares que envolvam um programa distrital de arrecadação de fundos; e

      3. Não deve ser criado ou continuado um programa que requeira a alocação de fundos distritais quando os recursos específicos do programa forem insuficientes ou esgotados.

B. Qualquer programa de captação de recursos caracterizado como uma atividade de “empresa comercial” atenderá aos seguintes critérios:

  1. Para estes fins, “empresa de negócios” será definida como qualquer atividade não-Associada do Corpo Estudantil que venda bens ou serviços para fins relacionados ao distrito de forma contínua;
  2. Tais “empresas” venderão produtos ou serviços apropriados para os propósitos educacionais do programa e/ou promoverão a gestão e operação efetiva, eficiente ou segura do distrito;
  3. Tais empresas não serão criadas exclusivamente para fins comerciais
  4. Essas empresas comprarão o estoque de acordo com as normas e/ou práticas distritais aplicáveis; e
  5. Não será criado ou continuado um programa empresarial que exija a alocação de fundos distritais quando os recursos específicos do programa forem insuficientes ou esgotados.

C. Qualquer programa de arrecadação de fundos usando itens ou serviços pessoais doados para leilão, venda e/ou sorteio deve atender aos seguintes critérios:

      1. Os itens ou serviços doados devem estar livres de riscos à saúde e/ou segurança;

      2. Os itens ou serviços doados devem ser oferecidos voluntariamente por indivíduos ou empresas; e

      3. A solicitação apropriada por parte dos alunos, pais ou funcionários apropriados do distrito é permitida, mas as ações dos alunos e pais não podem vincular o distrito a quaisquer obrigações contratuais.

D. Qualquer programa de angariação de fundos que exija a contratação de um fornecedor ou promotor terceirizado deve atender aos seguintes critérios:

      1. O contrato deve promover a educação K-12 e/ou promover a gestão e operação eficaz, eficiente ou segura do distrito; e

      2. O distrito deve firmar contratos consistentes com as políticas distritais e com a devida autorização do superintendente (ou pessoa designada).

E. Qualquer programa de captação de recursos envolvendo a produção e/ou venda de bens ou serviços, como um programa de educação profissional, deve atender aos seguintes critérios:

      1. O superintendente (ou designado) deve autorizar a venda de quaisquer bens produzidos e/ou quaisquer serviços prestados pelo programa de educação;

      2. O produto da venda será usado para melhorar ou expandir o(s) programa(s) de educação, conforme determinado pelo superintendente (ou designado);

      3. Na medida do necessário, todos os bens produzidos ou serviços fornecidos a partir de um programa educacional devem ser atribuídos ou de propriedade do distrito; e

      4. A compensação individual pela venda de bens produzidos e/ou pelos serviços prestados não será permitida, exceto conforme autorizado pelo superintendente, de acordo com as leis aplicáveis, procedimentos distritais e/ou práticas.

F. Qualquer programa de angariação de fundos que venda bens pessoais escolares excedentes deve satisfazer os seguintes critérios:

      1. Esses programas não devem violar a lei estadual aplicável ou a política escolar que rege a venda, arrendamento ou aluguel de bens pessoais escolares excedentes e obsoletos;

      2. Tais programas são permitidos apenas conforme previsto no RCW 28A.335.180; e

      3. Tais programas seguem a política do distrito para a alienação de propriedade excedente, Norma Distrital No. 6881.

G. Qualquer arrecadação de fundos usando um site online go fund me deve atender aos seguintes critérios:

      1. Donorschoose.org é o único site autorizado a ser usado para sites online go fund me.

      2. Cada projeto separado no site Donorschoose precisa de aprovação prévia do diretor/supervisor antes de iniciar o projeto. O formulário de aprovação prévia está localizado no site do distrito, www.wwps.org, sob o departamento de Escritório de Negócios.

      3. Se houver alguma solicitação de tecnologia no projeto, também é necessária a aprovação do Diretor de Tecnologia.

      4. Se houver algum material curricular no projeto, também é necessária a aprovação do Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem.

      5. Todos os bens recebidos do projeto passam a ser propriedade do distrito.

Revisado: dezembro de 2016

Revisado: fevereiro de 2018

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