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Políticas e procedimentos de pesquisa

2413 (P) - Procedimentos de Equivalência de Curso

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2413

PROCEDIMENTOS DE EQUIVALÊNCIA DE CURSO

Crédito de Equivalência (RCW 28A.230.100, WAC 392-410, WAC 180-51)

Crédito de Equivalência, ou “crédito cruzado”, refere-se ao crédito de graduação interdisciplinar, determinado por curso ou disciplina. Estes são créditos obtidos em Carreira e Educação Técnica, incluindo cursos do SEA-Tech Skills Center que atendem aos padrões básicos comuns e/ou competências ou padrões acadêmicos estaduais em geral. A intenção dessa abordagem interdisciplinar é atender às necessidades dos alunos com um currículo amplo e adequado, ao mesmo tempo em que atende aos requisitos de graduação. O procedimento para a constituição do Crédito de Equivalência é o seguinte:

1. O administrador do edifício ou instrutor do programa deve preencher o Formulário 2413-CTE Proposta de Curso para Equivalência - 1º de janeiro, juntamente com a documentação de apoio, para um curso qualificar para crédito de equivalência e apresentado ao diretor do edifício.

2. A documentação de suporte incluirá, mas não se limitará ao seguinte:

  • Estruturas Curriculares do Curso;
  • Descrições dos Cursos;
  • Avaliações de Amostra; e
  • Amostras de trabalho do aluno (se for um curso novo, as amostras podem não estar disponíveis)

3. Um Comitê de Revisão de Créditos de Equivalência deve se reunir antes do final do primeiro semestre para revisar o pacote de inscrição e fazer uma recomendação sobre o pedido de crédito de equivalência proposto para o ano letivo seguinte. A ata da reunião deve ser registrada e mantida no escritório de Ensino e Aprendizagem.

4. Fazem parte desta comissão o(s) professor(es) representante(s) das respetivas áreas curriculares, Diretor do CTE, administrador(es) do edifício e administrador(es) distrital(s) ou designado(s). O presidente do comitê será escolhido pelo Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem.

5. O comitê deve certificar que o curso demonstrou alinhamento com os padrões acadêmicos estaduais dentro do curso para o qual a equivalência é solicitada. Um nível equivalente de proficiência do aluno nos padrões declarados acima deve ser demonstrado.

6. A comissão apresentará suas recomendações ao Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem. O comitê deve determinar se o curso:

  • Atende ao padrão de equivalência
  • Não atende ao padrão de equivalência.

7. Se o comitê determinar que o curso não atende ao padrão de equivalência, o funcionário solicitante poderá apelar da decisão ao Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem e tratar das preocupações do comitê.

8. A aprovação final do Crédito de Equivalência cabe exclusivamente ao Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem.

9. As equivalências de cursos serão revisadas a cada cinco anos seguindo o processo acima listado, ou a pedido do Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem.

Crédito concedido para Educação Profissional: O crédito para educação ocupacional pode ser concedido para cursos aprovados na diretriz estadual de Educação Profissional e Técnica (CTE). Cursos que não são aprovados pelo Estado em Carreira e Educação Técnica podem buscar crédito ocupacional seguindo o processo identificado abaixo:

1. O administrador do edifício ou instrutor do programa deverá preencher o Formulário 2413-Proposta de Curso de Educação Profissional para Crédito de Equivalência.

2. O chefe de departamento do currículo que pretende a equivalência elabora a candidatura e submete-a ao director do edifício.

3. As solicitações serão analisadas pelo Comitê de Revisão de Crédito de Equivalência.

4. Os critérios de aprovação serão baseados nos quatro resultados de um curso CTE exploratório. Eles estão:

  • Demonstrar a aplicação de padrões e requisitos essenciais de aprendizado acadêmico no contexto da preparação para viver, aprender e trabalhar.
  • Demonstrar habilidades ocupacionais específicas.
  • Demonstrar conhecimento das opções de carreira dentro de um caminho escolhido.
  • Demonstrar habilidades do século 21.

5. A recomendação do Comitê de Revisão de Crédito de Equivalência deverá ser submetida ao Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem.

6. Se o comitê determinar que o curso não atende ao padrão de equivalência, o instrutor pode recorrer ao Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem.

7. A aprovação final do Crédito de Equivalência cabe exclusivamente ao Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem.

8. As equivalências de curso serão revisadas a cada cinco anos seguindo o processo acima listado, conforme diretrizes do OSPI, ou a pedido do Diretor Executivo de Ensino e Aprendizagem.

Revisado: abril de 2018

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